O Supremo Tribunal Federal (STF) anulou a eleição antecipada da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Sergipe (Alese) para o biênio 2025-2027, realizada em 06 de junho de 2023. A decisão unânime foi tomada em sessão virtual realizada na última terça-feira, 13, na análise do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7734, em que o Plenário interpretou o artigo 10 do Regimento Interno da Alese para afastar a possibilidade de realização de eleições com essa antecipação.
O entendimento da Corte é de que a eleição referente ao segundo biênio de cada legislatura somente pode ser realizada a partir do mês de outubro imediatamente anterior ao início do exercício do mandato.
No voto que conduziu o julgamento, o ministro Alexandre de Moraes (relator) destacou a necessidade de observar os princípios da representatividade, do pluralismo e da paridade de forças entre os grupos políticos, a fim de evitar a perpetuação de um mesmo grupo no poder.
O pleito para o biênio 2025-2027, realizado de forma antecipada em junho de 2023, elegeu os deputados Jeferson Andrade (PSD) como presidente e o deputado Garibalde Mendonça (PDT) como vice-presidente. A chapa também foi composta pelos deputados Luciano Bispo (PSD) – 1º secretário, Marcelo Sobral (União Brasil) – 2º secretário, deputada Carminha Paiva (Republicanos) – 3ª secretária e Georgeo Passos (Cidadania) – 4º secretário.
O que diz a Alese
A Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe (Alese) esclarece que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), não introduz qualquer efeito novo ou superveniente em relação à composição da Mesa Diretora para o segundo biênio da atual Legislatura.
A Assembleia destaca, no entanto, que tais efeitos já haviam sido produzidos por força da decisão liminar proferida em outubro de 2024. À época, a Alese deu imediato cumprimento à determinação judicial e realizou, em 22 de outubro de 2024, nova eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio da atual legislatura (fevereiro de 2025 a janeiro de 2027), em estrita observância ao entendimento fixado pelo STF.
Dessa forma, o julgamento do mérito apenas consolida, em caráter definitivo, orientação que já vinha sendo integralmente cumprida pela Casa, não havendo fato novo capaz de alterar a situação institucional já regularizada.
STF