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Prefeito e secretário tentaram enganar Judiciário e Ministério Público; "prefeito e secretário dos cheques"


08/12/2016 13:09


Prefeito e secretário do Município de Telha correm o risco de serem conhecidos como "prefeito e secretário dos cheques".

É só ler com razoável atenção a decisão judicial a seguir para chegar a essa conclusão.

A Justiça decidiu no último dia 6 afastar o prefeito de Telha, Domingos dos Santos Neto, e o secretário Elton Márcio de Santana Lima.

Veja a decisão:

Processo nº 201666400222

Requerente: Ministério Público do Estado de Sergipe

Requeridos: Domingos dos Santos Neto e Elton Márcio de Santana Lima

D E C I S Ã O

Visto, etc.

Cuida-se de PEDIDO DE AFASTAMENTO CAUTELAR DE AGENTES PÚBLICOS, com fulcro no art. 20,  parágrafo único da  Lei n° 8.249/92, movido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, por intermédio dos seus representantes legais, em desfavor de DOMINGOS DOS SANTOS NETO, Prefeito Municipal de Telha/SE, e ELTON MÁRCIO DE SANTANA LIMA, Secretário Municipal de Finanças do Município de Telha/SE, ambos qualificados na exordial.

            De acordo com a inicial, o Ministério Público do Estado de Sergipe, através do GCIA- Grupo de Combate à Improbidade Administrativa, instaurou o Procedimento Preparatório de Inquérito Civil Público n.º 35.14.01.0044, tendo em vista o surgimento de informações no sentido  de que as contas bancárias do Município de Telha/SE estariam sendo desfalcadas através de operações fraudulentas de retiradas de numerários para contas de terceiros, alguns dos quais servidores públicos do próprio Município.

Durante a instrução do supracitado procedimento, notificou-se o gerente do Banco BANESE – agência Propriá,  para prestar declarações, conforme termo anexado aos autos. Outrossim, requisitou-se da mencionada instituição financeira os extratos das contas-correntes e de eventuais aplicações financeiras de titularidade do Município de Telha,  relativos aos 60 (sessenta) últimos dias (agosto e setembro de 2016), presumindo-se, a princípio, que poderia haver alguma relação dos fatos reportados ao Ministério Público com o período de campanha eleitoral.

Informa a exordial que, por meio do Ofício nº 260/2016-1ªPJP (fl. 12/13), com base em Termo de Cooperação firmado entre o Ministério Público estadual e o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, foi requisitada à Corte de Contas à designação de equipe técnica para auxílio na análise da documentação recebida do Banco BANESE.

Conforme documentação acostada à fl. 15,  do procedimento administrativo,   é possível visualizar as microfilmagens dos cheques emitidos pela Prefeitura Municipal de Telha nos meses de agosto e setembro do corrente ano, encaminhadas pela gerência do Banco Banese, as quais integram o Anexo II, constantes dos autos.

Aduz que,  em 24 de outubro de 2016, a documentação obtida foi disponibilizada para análise pela equipe do Tribunal de Contas, conforme termo de fl. 16. Informa, ainda, que,  em 25 de outubro do corrente ano, os Analistas de Controle Externo do TCE/SE iniciaram os trabalhos para verificar a regularidade dos pagamentos realizados pelo Município de Telha/SE

Alega que,  analisando as microfilmagens dos cheques emitidos pela Município de Telha e debitados das contas do ente municipal nos meses de agosto e setembro de 2016 (Anexo II), foi possível constatar que mais de 130 (centro e trinta) deles foram nominais ao próprio Município, ou seja, assinados pelos demandados Domingos dos Santos Neto (Prefeito) e Elton Márcio de Santana Lima (Secretário de Finanças), sendo que a maioria desses cheques apresenta,  no verso, endosso firmado pelos demandados, transformando tais títulos de crédito em meros cheques ao portador.

Segundo consta da exordial, os Analistas de Controle Externo do TCE/SE,  ao iniciarem a fiscalização, no dia 25/10/2016, solicitaram dos gestores municipais os processos de pagamentos relativos àqueles cheques, cujas microfilmagens foram disponibilizadas pelo BANESE, de modo a identificar a que se destinavam tais títulos de crédito. Todavia, os referidos processos de pagamentos não foram entregues à equipe do TCE/SE pela Prefeitura Municipal.

Então, o Ministério Público  requisitou ao BANESE os dados cadastrais dos titulares das 06 (seis) contas que mais apareciam como destinatárias dos cheques, bem como os extratos bancários e microfilmagens de cheques relativos ao mês de outubro do corrente ano (fl. 20).

Consta da inicial que, em nova fiscalização na sede da Prefeitura Municipal, no dia 03/11/2016, os técnicos do TCE novamente não obtiveram êxito na localização dos processos de liquidação das despesas feitas por intermédio dos cheques,  cujas microfilmagens foram disponibilizadas pelo BANESE.

Posteriormente, o demandado,  Domingos dos Santos Neto,  remeteu à Promotoria de Justiça os processos de despesas solicitadas pelos técnicos do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, os quais integram os Anexos III, IV, V, VI, VII e VIII.

Outrossim, conforme expediente de fl. 79, o Banco BANESE informou os titulares das contas bancárias beneficiários dos cheques nominais ao próprio Município. A partir da juntada dessas informações, constatou-se que o titular da conta nº 015364-2, agência nº 007, beneficiária com 28 (vinte e oito) cheques, é Elton Márcio de Santana Lima, segundo demandado e atual Secretário de Finanças do Município de Telha.

Da mesma forma, o titular da conta nº 013513-0, da agência 052, beneficiária de 35 (trinta e cinco) cheques, é Givaldo Gomes da Silva, pessoa que não possui qualquer vínculo jurídico ou empregatício com o Município de Telha, mas, segundo o requerente,  “dá expediente” na sede da prefeitura.

Ademais, informa o autor que,  no sistema do TCE/SE, o senhor Givaldo possui registros de serviços de capinagem e roçado,  prestados nos anos de 2009 e 2010,  à Prefeitura de Telha.

Consta da exordial que, por meio das operações bancárias mencionadas, o demandado Elton Márcio de Santana Lima recebeu em sua conta bancária valores que ultrapassam R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Já na conta bancária de Givaldo Gomes da Silva foi creditado mais de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) dos valores debitados nas contas do Município de Telha,  por meio dos cheques nominais à própria Prefeitura e endossados pelos Requeridos para depósito em contas de terceiras pessoas não fornecedoras/prestadoras de serviços.

Às fls. 84/86 está anexado aos autos do procedimento administrativo cível que subsidia a presente inicial, o Relatório de Auditoria nº 01/2016, elaborado pelos Analistas de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em auxílio à investigação do Ministério Público.

O supracitado relatório descreve as seguintes práticas de desvios e malversação dos recursos públicos: (a) utilização de um mesmo cheque para “justificar” despesas diferentes de fornecedores diferentes; (b) empenhos e notas fiscais reaproveitadas (“ressuscitadas”); (c) pagamentos parciais de várias notas fiscais em um mesmo cheque; (d) cheques usados em processos de pagamento com valores diferentes dos valores verdadeiros;  (e) um mesmo cheque usado em dois diferentes processos de pagamento do mesmo fornecedor.

Consta da inicial que, realizada e concluída auditoria técnica, o Tribunal de Contas, por meio da equipe que deu suporte às investigações do Ministério Público, concluiu pela “existência de desvios de recursos do ente Municipal em favor de terceiros,  no montante de R$ 539.832,11 (quinhentos e trinta e nove mil oitocentos e trinta e dois reais e onze centavos).

Com base nas argumentações expostas, o Ministério Público requereu o afastamento cautelar dos agentes públicos requeridos, sob o argumento de que tal medida é imprescindível para garantia das investigações, o que poderá embasar a propositura de futura ação civil por atos de improbidade administrativa pelos fatos apurados e em face de outras pessoas.

Outrossim, em manifestação juntada na data de hoje, 06/12/2016, o GCIA – Grupo de Combate à Improbidade Administrativa,  relatou que,  os ora demandados,  têm omitido,  de forma dolosa,  a esse juízo, nos autos da Ação Civil Pública n° 201666400191, cujo objeto é o pagamento dos servidores públicos municipais,  informações acerca da real situação dos atrasos dos salários dos referidos servidores.

Consta, ainda, na supracitada manifestação que, em audiência realizada nos autos da Ação Civil Pública n° 201666400191, foram deferidas liberações de valores constantes das contas bancárias municipais para pagamentos de salários e outras despesas essenciais, tendo sido determinado por este juízo a comprovação dos pagamentos realizados com os valores liberados. Todavia, a petição juntada no dia 02/12/2016, que indica a comprovação das despesas, conforme determinado, não acrescentou aos autos qualquer documento novo.

É, no essencial, o relatório.

DECIDO.

Inicialmente, oportuno ressaltar que a medida de afastamento do agente público de suas funções não depende da prova dos fatos a ensejar o ajuizamento da ação civil pública. Ao contrário, a medida aqui é acautelatória, destinada a permitir uma adequada instrução do processo e é deferida quando há, nos autos, elementos que conduzem à conclusão de que a manutenção dos requeridos nos cargos ocupados pode comprometer a fase instrutória. 
            Senão vejamos o que determina o art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/1992:

“Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual." Destaquei.

Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o afastamento da função, por ser medida extrema, exige prova inconteste de que a permanência do agente público no exercício de suas funções públicas importará em risco para a instrução do processo.

Senão vejamos:

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE E SEQÜESTRO DE BENS. REQUERIMENTO NA INICIAL DA AÇÃO PRINCIPAL. DEFERIMENTO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS ANTES DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. POSSIBILIDADE. ARTS. 7º E 16 DA LEI 8429/92. AFASTAMENTO DO CARGO. DANO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI 8.429/92. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. 
(...) 
4. A exegese do art. 20 da Lei 8.249/92 impõe cautela e temperamento, especialmente porque a perda da função pública, bem assim a suspensão dos direitos políticos, porquanto modalidades de sanção, carecem da observância do princípio da garantia de defesa, assegurado no art. 5º, LV da CF, juntamente com a obrigatoriedade do contraditório, como decorrência do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), requisitos que, em princípio, não se harmonizam com o deferimento de liminar inaudita altera pars, exceto se efetivamente comprovado que a permanência do agente público no exercício de suas funções públicas importará em ameaça à instrução do processo. 
5. A possibilidade de afastamento in liminedo agente público do exercício do cargo, emprego ou função, porquanto medida extrema, exige prova incontroversa de que a sua permanência poderá ensejar dano efetivo à instrução processual, máxime porque a hipotética possibilidade de sua ocorrência não legitima medida dessa envergadura. Precedentes do STJ: REsp 604.832/ES, DJ de 21.11.2005; AgRg na MC 10.155/SP, DJ de 24.10.2005; AgRg na SL 9/PR, DJ de 26.09.2005 e Resp 550.135/MG, DJ de 08.03.2004. 
6. É cediço na Corte que: "Segundo o art. 20, caput, da Lei 8.429/92, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos, como sanção por improbidade administrativa, só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Assim, o afastamento cautelar do agente de seu cargo, previsto no parágrafo único, somente se legitima como medida excepcional, quando for manifesta sua indispensabilidade. A observância dessas exigências se mostra ainda mais pertinente em casos de mandato eletivo, cuja suspensão, considerada a temporariedade do cargo e a natural demora na instrução de ações de improbidade, pode, na prática, acarretar a própria perda definitiva. Nesta hipótese, aquela situação de excepcionalidade se configura tão-somente com a demonstração de um comportamento do agente público que, no exercício de suas funções públicas e em virtude dele, importe efetiva ameaça à instrução do processo"(AgRg na MC 10155/SP, DJ 24.10.2005).(...)" (STJ, 1ª Turma, REsp 929483 / BA, Relator Ministro Luiz Fux, DJe. 17/12/2008)

No caso dos autos, os cargos dos requeridos, de Prefeito Municipal e Secretário de Finanças do Município, colocam-lhes em posição que favorece a prática de atos capazes de inibir, dificultar a instrução processual.

In casu, vislumbro a existência desses elementos, mesmo em cognição superficial, que apontam a real probabilidade de interferência dos demandados na instrução do procedimento investigatório, sendo necessário o afastamento dos mesmos dos seus cargos para que se possa garantir o êxito das investigações.

Afinal, constam dos autos as conclusões realizadas por técnicos e analistas do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, apontando, em sede preliminar,  para a existência de diversas irregularidades perpetradas pelos demandados, com o intuito de interferir nos resultados das investigações realizadas pelo Ministério Público, através GCIA- Grupo de Combate à Improbidade Administrativa e do TCE/SE,   que visam apurar o repasse irregular de dinheiro público a pessoas físicas, sendo uma delas o próprio demandado Elton Márcio de Santana Lima.

Eis o extrato dessas conclusões do TCE:

(a) Utilização de um mesmo cheque para “justificar” despesas diferentes de fornecedores diferentes:

A conclusão a que se chegou a auditoria do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, o cheque nº 048941, da conta bancária nº 300118-2, do BANESE, no valor de R$ 4.111,92 (quatro mil, cento e onze reais e noventa e dois centavos), foi utilizado pelos demandados para justificar pagamentos a dois fornecedores diferentes, quais sejam, José Cícero dos Santos (show artístico) e Ympactus Locação de Veículos Ltda. Os processos de pagamentos nos quais se podem verificar os documentos comprobatórios estão no Anexo VI (processo de pagamento de José Cícero dos Santos) e Anexo IV (processo de pagamento de Ympactus).

                                                 Vejamos:

Constataram os técnicos do TCE/SE, em seu relatório, que:

“’o valor destinado à YMPACTUS se deu lastreado em documentos sem valor fiscal’, vez que não juntado ao processo de pagamento qualquer nota fiscal, mas apenas uma fatura; e que ‘a situação se agrava com a constatação que o cheque está nominal a José Cicero dos Santos, mas a locadora também dá quitação’”.

 Fato análogo ocorreu com o cheque nº 0488942, da conta bancária nº 300118-2, do BANESE, no valor de R$ 4.111,92 (quatro mil, cento e onze reais e noventa e dois centavos). Foi utilizado pelos demandados para justificar pagamentos a dois fornecedores diferentes, quais sejam, Marcelino Fernandes dos Santos (despesa com show artístico) e Posto Cedro (despesa com combustíveis), como se vislumbra no Anexo VI (processo de pagamento de Marcelino) e Anexo VII (processo de pagamento de Posto Cedro).

Relataram os técnicos do TCE/SE:

 “a situação se agrava com a constatação que o cheque está nominal a Marcelino, mas o posto de gasolina também dá quitação”.

Nesse toar, ainda foi consignado no relatório do TCE/SE:

“é de espantar que o cheque citado tenha sido descontado em julho em razão de uma despesa que só surgiu em fim de outubro(data da Nota Fiscal)”. Grifos e destaques aditados.

(b) Empenhos e notas fiscais reaproveitadas (“ressuscitadas”):

A auditoria do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe constatou que os requeridos “ressuscitaram” empenhos e notas fiscais emitidos nos anos de 2013 e 2014, referentes a despesas daqueles anos, as quais já estavam definitivamente liquidadas ainda naquela período.

Na apuração, segundo o relatório dos técnicos do TCE/SE, esses documentos fiscais foram reaproveitados. Isso porque, teriam os requeridos realizado “montagens” de processos de pagamentos, com o intuito de justificar a emissão de cheques, cujos valores foram para contas pessoais, de pessoas físicas.

Exemplificou, tomando por referência os casos dos empenhos de despesas nºs 117 e 118, emitidos no ano de 2013 e devidamente liquidados no ano de 2014, citados na conclusão da auditoria:

“O  empenho nº 117/2013 (processo de pagamento constante do Anexo III) correspondia à despesa com locação de veículo, decorrente do contrato nº 04/2013 (dispensa de licitação nº 01/2013) com a empresa Emserloc. Segundo dados obtidos junto do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, esse empenho foi definitivamente liquidado  ainda no ano de 2013.

Ocorre, entretanto, que o mesmo empenho de despesa foi aproveitado, no ano de 2016, para justificar a emissão do cheque nº 047761 da conta nº 300197-2, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como se este título de crédito houvesse sido utilizado para liquidar a despesa do empenho nº 117/2013, conforme processo de pagamento entregue aos técnicos do TCE-SE” (Anexo III, fl. 01/24).

Na verdade, segundo consta do acervo probatório que acompanha a exordial, o valor desse cheque não teria quitado a dívida com a empresa Emserloc, mas foi depositado na conta bancária nº 13.785-0 (agência 058 do Banese), conta particular de Elber dos Santos Oliveira.

Essa foi a conclusão  a que chegaram os técnicos do TCE/SE:

“O estranho é que no processo de despesa onde consta o referido cheque há o registro de que o mesmo se deu em liquidação da nota de empenho nº 117 de 03 de janeiro de 2013, ou seja, a prefeitura estaria pagando débitos de exercícios anteriores. Em que pese a ilegalidade financeira e contábil, cabe destacar que o SISAP/AUDITOR registra que a referida nota foi inteiramente liquidada e paga no exercício de 2013. Logo, a presente despesa, no valor de R$ 5.000,00 representou um pagamento em duplicidade e por um serviço fictício (documento comprobatório anexo – fonte: SISAP/AUDITOR).” Grifos e destaques aditados.

Igual procedimento teria sido feito com os empenhos de despesa nºs 118/2013 (Anexo III, fl. 59), 119/2013(Anexo III, fl. 26) e 604/2013 (Anexo III, fl. 67), todos em favor da empresa Emserloc, os quais foram novamente utilizados para justificar, de forma indevida, as emissões dos cheques nº 048668 (conta nº 300004-6); nº 047885 (conta nº  300002-0); e nº 048675 (conta nº 300004-6), os quais foram depositados em contas de particulares.

Importante citar as observações dos Analistas de Controle Externo do TCE/SE:

“Abra-se aqui um parêntese para afirmar que investigado na Operação Antidesmonte, o prefeito e seus auxiliares se esforçaram para 'criar' processos de despesa que justificassem os saques de dinheiro público na boca do caixa. Para tanto, buscou notas fiscais atuais para regularizar pagamentos antigos ou buscou notas fiscais e faturas de exercícios anteriores para 'cobrir' despesas 'criadas' no atual exercício. As duas providências ilegais acima apontadas demonstraram desespero diante da investigação, vez que a montagem de processos foi grosseira.” Grifos e destaques aditados.

(c) Pagamentos parciais de várias notas fiscais em um mesmo cheque:

Segundo consta das provas colacionadas aos autos, os processos de pagamentos foram ordenados somente após o início da fiscalização do TCE/SE, após este órgão ter exigido da Administração Municipal a apresentação dos mesmos, de modo a confrontá-los com as microfilmagens dos cheques obtidas pelo Ministério Público.

Fato, aliás, frise-se, justificaria a adoção de medidas cautelares, sobretudo por estarem os requeridos trabalhando no sentido de forjar a prova, maquiando a realidade administrativa, contábil e fiscal da Prefeitura.

Portanto, os processos de pagamentos não foram confeccionados na época em que os cheques foram emitidos.

Levando em conta que tais processos se destinavam a “justificar” a emissão daqueles títulos de crédito, observou-se que, em muitos casos, os valores dos cheques constantes dos processos de pagamentos destinam-se a pagar frações de várias notas fiscais, ou seja, como o valor do cheque não correspondia ao valor da(s) nota(s) fiscal(is) que foi(ram) inserida(s) no processo de pagamento, os  demandados optaram por “pagar” os documentos fiscais de forma parcial, de modo a atingir o valor do cheque emitido.

À guisa de exemplo, cite-se o processo de pagamento de despesa em que foi utilizado o cheque nº 047733, da conta bancária nº 300197-2, no valor de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais).

Pois bem. O processo de pagamento da empresa Emserloc Serviços de Locação e Construções, datado de 10/08/2016, refere-se a uma parte da nota fiscal nº 6069 (emitida em 06/03/2013) e uma parte da nota fiscal nº 8008 (emitida em 15/05/2014).

Pelo que consta dos documentos apresentados, os demandados teriam pago, com um único cheque nº 047733, uma parte da nota fiscal nº 6069 e uma parte da nota fiscal nº 8008. Todavia, o cheque nº 047733 não pagou nenhuma das duas notas fiscais emitidas há quase quatro anos. Ele foi depositado na conta bancária nº 15.364-2, agência 007 (BANESE), cujo titular é o requerido Elton Márcio de Santana Lima, Secretário Municipal de Finanças, após o endosso feito no verso do título de crédito por ele mesmo e pelo prefeito Domingos dos Santos Neto.

(d) Cheques usados em processos de pagamento com valores diferentes dos valores verdadeiros.

Os requeridos mencionaram em tais processos de pagamentos  determinados cheques com valores diferentes daqueles com os quais efetivamente foram preenchidos. 

A título de exemplo, menciona-se o processo de pagamento da empresa Emserloc Empresa de Serviços Locação e Construções, datado de 11/08/2016 (Anexo III, fl.141/148), correspondente à fatura nº 008008 (do Anexo III, fl. 142), no qual consta o cheque nº 047846 da conta nº 300002-0, no valor de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais).

Ocorre, entretanto, que visualizando a microfilmagem do mencionado título executivo (Anexo II, fl. 31), percebe-se que o valor correto do mesmo é de apenas R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nominal ao próprio município e endossado no verso, transformando-o em “cheque ao portador”.

(e) Um mesmo cheque usado em dois diferentes processos de pagamento do mesmo fornecedor

Verificando os processos de pagamentos da empresa Ympactus Locação de Veículos Ltda. (Anexo IV), a auditoria do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe constatou que o cheque nº 047868, da conta nº 300002-0, no valor de R$ 551,25 (quinhentos e cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos), foi utilizado no processo de pagamento de fl. 24/29 (Anexo IV) e também no processo de pagamento de fl. 30/35, referentes à mesma fatura (nº 22).

Todavia, neste caso, o mencionado cheque não pagou nenhuma das duas despesas referidas nos processos de pagamento da empresa Ympactus,  uma vez que  foi depositado na conta particular de Elton Márcio de Santana Lima, conforme se pode constatar da microfilmagem encartada à fl. 49/49-verso, do Anexo II.

Frise-se importante trecho do Relatório de Auditoria nº 01/2016 do TCE que evidencia as irregularidades cometidas pelos demandados:

(1) cheques:  “emitidos em junho, sacados em agosto, mas relativos a notas fiscais emitidas no dia 01/11/2016, portanto, os pagamentos foram realizados antes da suposta prestação dos serviços e/ou fornecimento de combustíveis”;

(2) constatação de que o “POSTO CEDRO DE SÃO JOÃO emitiu um grande volume de notas fiscais (tabela V), de forma sequencial numérica, nos dias 28/10/2016 e 01/11/2016, no montante de R$ 194.619,09, período em que a equipe técnica do TCE compareceu à Prefeitura para realizar auditoria”;

(3) “a documentação deixa claro que os pagamentos realizados foram imotivados e sem justificativa, já que os documentos fiscais (quando existem) são posteriores à despesa (...) A situação é indiciária de que o posto apenas emitiu notas para “cobrir a despesa”.

Assim, realizada e concluída auditoria técnica, o Tribunal de Contas, por meio da equipe que deu suporte às investigações do Ministério Público, concluiu pela “existência de desvios de recursos do ente Municipal em favor de terceiros no montante de R$ 539.832,11 (quinhentos e trinta e nove mil oitocentos e trinta e dois reais e onze centavos)”

Os trechos de depoimentos citados revelam, em juízo preliminar, fortes evidências do poder de manobra que os demandados se utilizam, no sentido de forjar documentações, dificultando a prova e a investigação.

            Tal circunstância é suficiente para o afastamento dos requeridos, sendo a única exigência para a aplicação do parágrafo único do art. 20 da Lei 8.429/92.

            Vejamos, ainda, o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais acerca da matéria:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LIMINAR - AFASTAMENTO DOS AGENTES PÚBLICOS DE SUAS FUNÇÕES PÚBLICAS - RISCO EFETIVO DE COMPROMETIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Defere-se a liminar, em ação cautelar preparatória de ação civil pública por improbidade administrativa, para determinar o afastamento dos agentes públicos de suas funções, uma vez demonstrado o risco efetivo de comprometimento da instrução processual.” (TJ-MG - AI: 10209130048421001 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 16/01/2014, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/01/2014).

Assim também já decidiu o Tribunal de Justiça de Sergipe:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LIMINAR - AFASTAMENTO DOS AGENTES PÚBLICOS DOS CARGOS E QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL. REQUISITOS LEGAIS - Presentes o periculum in mora e o fumus boni juris. Em que pese ser medida excepcional, é possível a sua utilização, desde que necessária para evitar prejuízos à instrução processual e ao comprometimento do resultado final da ação principal. RECURSO IMPROVIDO. - A regra do art. 17, § 7º da lei 8429/92 não se reveste de caráter absoluto, diante do Poder Geral de Cautela indene ao magistrado, na garantia do interesse público. Precedentes do STJ e TJ/MG. - Trata-se de medida eminentemente acautelaratória, que visa resguardar o ressarcimento ao Erário”. (TJ-SE - AI: 2008201786 SE, Relator: DES. CEZÁRIO SIQUEIRA NETO, Data de Julgamento: 23/06/2008, 2ª.CÂMARA CÍVEL).

Cabe assinalar, nesse contexto, na linha exegética do Superior Tribunal de Justiça:

“AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. AFASTAMENTO CAUTELAR DE AGENTE POLÍTICO. DECISÃO QUE IDENTIFICOU RISCO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. I - A decisão que prorrogou o afastamento cautelar do agente político está fundamentada no risco da instrução processual. Inexistência de grave lesão à ordem pública. II - A prorrogação não pode representar uma interferência indevida no mandato eletivo. Limitação dos efeitos da decisão pelo prazo de 180 dias contados da data em que prolatada (1º de outubro de 2014) ou até o término da instrução processual - o que ocorrer antes. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg na SLS: 1957 PB 2014/0309935-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 17/12/2014, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 09/03/2015).

Ademais, é imperativo, para a concessão da tutela de urgência, estejam presentes os pressupostos e os requisitos formalizados no texto legal, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 A probabilidade do direito reside no campo das alegações e das provas do direito fornecido pela parte autora. Devendo ainda estar demostrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

In casu, verifico que o pleito do requerente preenche os requisitos exigidos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil. 

                 A probabilidade do direito é evidente, diante de todo o acervo probatório que acompanha a exordial, conforme explicitado alhures.

Ressalte-se que, verossímil, segundo Aulete, é o “que parece     verdadeiro; que tem probabilidade de ser verdadeiro; plausível; que não repugna à verdade.”

Outrossim, o perigo de dano consiste no risco que a permanência dos requeridos em seus respectivos cargos públicos oferecem às investigações, dada as evidências de que manipulam processos de pagamento, forjam documentações para dificultar as investigações do Ministério Público de Sergipe e do TCE/SE

Além do mais, conforme é possível visualizar da manifestação juntada pelo GCIA – Grupo de Combate à Improbidade Administrativa,  na data de hoje, 06/12/2016,  bem como da análise dos autos da Ação Civil Pública n° 201666400191, onde foi deferida liminar determinando o bloqueio das verbas do Município de Telha/SE, visando o pagamento dos salários atrasados de mais de três meses dos servidores municipais, os demandados não têm cumprindo as determinações judicias prolatadas naqueles autos, justamente no mesmo período de tempo em que os demandados passaram, supostamente, a forjar provas, objetivando dificultar as investigações.

Com efeito, foi informado pelos representantes da administração municipal a situação dos atrasos existentes (dos salários dos servidores), oportunidade em que omitiram as diversas pendências salariais existentes.

 Ainda,  nos autos da ação civil pública nº 201666400191, atendendo a pedidos dos ora requeridos feito na audiência do dia 29/11/2016, na qualidade de representantes do Município de Telha em juízo, foram deferidas liberações de valores constantes das contas bancárias municipais para pagamentos de salários e outras despesas essenciais.

Na oportunidade, fora determinado por este juízo, que todos os pagamentos fossem comprovados nos autos tão logo realizados. Todavia, a petição juntada no dia 02/12/2016, a qual indica a referida comprovação, não acrescenta qualquer documento novo, além daqueles acostados anteriormente (em 17/11/2016), o que seria uma forma de procrastinar e confundir as autoridades públicas.  Assim,  não se sabe se os pagamentos autorizados por esse juízo foram, de fato, realizados.

Portanto, as condutas dos requeridos,  ante a forte verossimilhança da prova, frente à Administração Pública do Município de Telha/SE, denotam a intenção de ludibriar a atuação do Poder Judiciário e do Ministério Público Estadual, sendo dessa forma, extremamente necessário o afastamento dos referidos agentes públicos dos seus respectivos cargos.

Por outro lado, como os demandados continuarão percebendo seus vencimentos, não há que se falar em dano inverso. Da mesma forma, não fere a presunção de inocência, eis que não importa em aceitação de sua culpa, mas tão-somente em uma cautela necessária para se evitar danos à investigação.

Ex positis, com base em tudo o que foi aqui delineado, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE vindicada a fim de determinar o IMEDIATO AFASTAMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS DOS REQUERIDOS DOMINGO DOS SANTOS NETO e ELTON MÁRCIO DE SANTANA LIMA, sem prejuízo da remuneração, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92.

Nos termos do artigo 306 do Novo Código de Processo Civil, determino a citação dos requeridos para, no prazo de 05 (cinco) dias, contestarem o pedido externado na presente cautelar e indicarem as provas que pretendem produzir.

Advirta-os que não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor, presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, conforme dispõe o artigo 307 do NCPC.

Outrossim, intime-se o autor acerca da presente decisão, dando-lhe ciência, inclusive, do disposto no artigo 308 do NCPC, no sentido de que o pedido principal terá de ser formulado no prazo de 30 (trinta) dias,  a contar da efetivação da tutela cautelar, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar.

Dê-se ciência, mediante ofício, com cópia desta decisão, a Vice-Prefeita Municipal, a Câmara de Vereadores do Município e ao Tribunal de Contas do Estado para adoção das medidas necessárias, visando o imediato cumprimento desta decisão.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Propriá/SE, 06 de dezembro de 2016.

Evilásio Correia de Araújo Filho

Juiz de Direito

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