O desembargador Ricardo Múcio Abreu cassou os efeitos da liminar do desembargador Alberto Romeu Gouveia Leite restabelecendo a inelegibilidade de Elinho (PSC), prefeito de Pirambu.
A decisão também atinge a ex-prefeita de Japaratuba, Lara moura (PDC).
Veja a decisão:
Mandado de Segurança nº - 201600124467,em que é impetrante o JOSÉ NILTON DE SOUZA contra do EXMO SR DESEMBARGADOR ALBERTO ROMEU GOUVEIA LEITE.
O Impetrante é candidato a Prefeito do Município de Pirambú/Sergipe e nos autos dos Embargos de Declaração nº 201600813631 da Apelação Cível nº 201400707330 foi proferido decisão que suspende o indeferimento do registro da candidatura de seu adverso Elio José Lima Martins.
Salienta que, na qualidade de terceiro interessado, pode interpor o mandado de segurança para assegurar direito seu vilipendiado por decisão judicial.
Diz o Impetrante que o Desembargador Alberto Romeu incorreu em erro quando deferiu em Pedido de Reconsideração para dar efeito suspensivo a decisão monocrática em Embargos de Declaração contra acórdão de apelação cível.
Os Embargos de Declaração foram ajuizados com pedido de concessão de efeito modificativo, nos termos preconizados pelo art.1026, § 1º do NCPC, contra o Acórdão nº 6663/2016, prolatado nos autos da Apelação Cível nº 201400707330.
Foram alegados os seguintes pontos:
‘1) omissão quanto à análise da possibilidade de condenação por improbidade administrativa somente com base em provas obtidas em inquérito civil, sem a devida instrução probatória do feito;
2) omissões e contradições na análise de matérias abordadas no recurso de apelação cível, relativas a fatos e provas testemunhais do próprio inquérito civil, que dizem respeito a suspeita de alteração de documentos;
3) omissão da apreciação do argumento de que por não haver comprovação de enriquecimento ilícito dos embargantes, nem dano ao erário, fossem excluídas as sanções de suspensão dos direitos políticos dos embargantes;
4) omissão em relação ao argumento de que, na análise da prova documental, não se considerou a não correspondência entre ordens, notas e pedidos avulsos imputados aos embargantes e os pagamentos realizados pela Prefeitura Municipal, incluindo erro grosseiro da soma total do dano imputado;
5) contradição consistente no reconhecimento da prática do ato de improbidade administrativa tipificado no art.9º, incisos XI e XII, da Lei nº8.429/92, por partes que sequer exerceram cargo na Prefeitura Municipal à época dos fatos, enquanto que o próprio prefeito fora condenado a sanções mais brandas, afastando-se o enriquecimento ilícito nos termos do art.10, incisos I e II;’
O Relator, aqui Impetrado, concedeu a tutela provisória suspendendo os efeitos da decisão colegiada embargada, por entender a probabilidade de provimento do recurso e por entender relevante a fundamentação dos Embargantes, assim como por julgar presente o risco de dano grave.
O Relator fundamentou seu convencimento nos seguintes argumentos:
‘1) Há, no meu exame apriorístico, omissões quanto ao argumento dos apelantes, devolvidos a este Tribunal nas razões de apelação, de que o julgamento de primeiro grau se deu sem a instrução probatória devida;
2) Há também ainda em sede de exame perfunctório, omissões e contradições e até obscuridades, quanto a abordagem dos apelantes ainda em sede de razões de apelação, quanto a nulidade da sentença que se deu apenas respaldada nas provas produzidas unilateralmente pelo Ministério Público em primeiro grau;
3) Há alta probabilidade de tenha havido adulteração de documentos produzidos no Inquérito Civil, o que talvez necessitasse de investigação técnica durante a instrução (tal argumento sequer foi mencionado no acórdão embargado, embora devolvido através de recurso de Apelação);
4) Há ausência de correspondência entre a soma das ordens, das notas e dos pedidos e os pagamentos realizados pelo Município de Pirambu, e esta constatação é difícil de ser derrubada, porque a dissonância é aritmética (matéria devolvida e não analisada);
5) Existe contradição evidente entre as colocações do voto e aplicação de pena minorada ao Prefeito Municipal de Pirambu, que era o ordenador de despesas, e exarcebada em relação aos Embargantes que sequer integravam a Administração.’
Argumenta que há coisa julgada relativamente ao despacho que foi reconsiderado.
Saliento, aqui, que o Ministério Público interpôs Agravo Regimental (Agravo Interno) contra a decisão monocrática que é alvo desta segurança que se encontra pendente de julgamento.
Indico, também, que tudo começou quando, no curso do processo principal, dois dos Réus-Embargantes, quais sejam Lara Adriana Veiga Barreto Ferreira e Elio José Lima Martins, pediram o registro de Candidatura para Prefeito municipal na 11ª Zona Eleitoral, nos Municípios de Japaratuba e Pirambu, respectivamente, e as ditas candidaturas foram impugnadas tanto pelo Ministério Público Eleitoral, quanto pelas coligações adversárias, alegando que os candidatos estariam inelegíveis, em razão da prática de ato doloso de improbidade administrativa, nos termos do acórdão nº 6663/2016 do TJSE.
Pediu a concessão de liminar para dar efeito suspensivo à decisão de reconsideração.
Relatei e decido.
De início devo registrar a possibilidade do mandado de segurança interposto por terceiro contra decisão judicial, independentemente do aviamento do recurso.
Com efeito, o terceiro prejudicado por uma decisão judicial tem a faculdade de interpor o recurso cabível, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil. Mas, se não o fizer, pode impetrar mandado de segurança, conforme assegura a Constituição da República em seu art. 5º, LXVIX.
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - LIMINAR DEFERIDA - PRESENÇA CONCOMITANTE DOS REQUISITOS DA PRETENSÃO ACAUTELATÓRIA - VERIFICAÇÃO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.
1. O terceiro prejudicado por decisão judicial tem a faculdade de interpor o recurso cabível, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil, ou de impetrar mandado de segurança, conforme assegura a Constituição da República em seu art. 5º, LXVIX. Precedentes do STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC 20.278/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014)
A Súmula 202 do STJ pavimentou a questão:
‘A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso’.
Analisando a liminar, consigno que perante a ordem processual, a concessão de efeito suspensivo a recurso que não o tem é matéria de exceção.
Para a concessão desse pleito é necessário averiguar a plausibilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
É bem verdade que o Relator analisou toda a questão e vislumbrou tais requisitos na situação sub judice. Porém, a concessão do efeito suspensivo aos embargos de declaração também causa danos a terceiros, como é o caso do Impetrante que, por força do efeito suspensivo concedido, pode ter prejudicada a sua eleição. A reboque desse prejuízo existe o prejuízo de toda a coletividade com a escolha dos seus representantes.
O direito discutido já foi ratificado por quatro julgadores, sendo um de 1ª instância e 03 em grau de apelação.
Por este viés, DEFIRO a liminar perseguida e suspendo os efeitos da decisão do Desembargador Alberto Romeu Gouveia Leite, nos autos da decisão disponibilizada em 22/09/2016, às 15:52:06 e proferida nos autos dos Embargos de Declaração nº 201600813631.
Notifique-se o impetrado para, querendo, prestar informações, no prazo consignado no art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, devendo os expedientes necessários ao efetivo cumprimento da decisão ser firmados pela chefia da escrivania competente.
O caso cuida de liminar contra ato de Desembargador Relator devendo ser cumprido o art. 144, § 3º, do RITJES, com a submissão da decisão a Plenário para referendo.
§ 3º. Quando for deferida liminar em mandado de segurança impetrado contra ato de Relator, o processo será levado em mesa para referendo na primeira sessão plenária, independentemente de pauta, sob pena de decaimento da decisão monocrática.
Saliento que entrarei em gozo de férias a partir de amanhã (05/10/2016) e, então, o cumprimento da disposição regimental ficaria prejudicado. Por este motivo, determino a redistribuição do feito para que sejam cumpridas as regras legais e regimentais.
Expeçam-se ofícios e mandados e intimem-se.
Ricardo Múscio Santana de A. Lima
Desembargador