
Durante sessão de julgamentos realizada na tarde desta quinta-feira, 4, o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, por unanimidade de votos, decidiu que será permitida, no dia das eleições, a manifestação espontânea, individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, partido ou coligação através dos instrumentos previstos no art. 39-A da Lei nº 9.504/97 (bandeiras, broches, dísticos e adesivos), incluindo-se na permissão o uso do vestuário (camisas e assemelhados), devendo-se assegurar o livre acesso ao ambiente de votação dos eleitores que manifestarem sua preferência nessas condições.
Os membros do TRE-SE destacaram que os Juízes Eleitorais e representantes do Ministério Público Eleitoral da capital e do interior do Estado, no âmbito de suas competências e atribuições, exercerão diligente fiscalização, tomando as providências que entenderem cabíveis contra: (I) os casos que possam configurar abuso do poder econômico, através da distribuição de camisas ou quaisquer brindes a eleitores por iniciativa de candidatos e partidos, prática ilegal que viola o art. 39, § 6º, da Lei nº 9.504/97; (II) aglomeração de pessoas com vestuário padronizado, podendo configurar o crime tipificado no art. 39, § 5º, III, da Lei nº 9.504/97.
Fonte: TRE/SE